PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO

26-JAN-2022

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO


AR 2022 – Comunicação oficial da CNE


PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA NA VÉSPERA E NO DIA DA ELEIÇÃO


Deliberação da CNE de 20 de janeiro de 2022 (Ata n.º 129/CNE/XVI):

– Na véspera e no dia da eleição é proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio (artigo 141.º, n.º 1, da LEAR1).

– Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade (artigo 61.º da LEAR).

Quanto ao caso específico do Facebook, a CNE considera que integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” a atividade de propaganda registada em:

– Páginas;

– Grupos abertos;

– e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:

a) quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);

b) quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).»

– No dia da eleição é, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 500 metros, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigos 92.º e 141.º da LEAR).

Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger especialmente toda a que for visível das referidas assembleias.

Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, não sendo viável, que seja totalmente ocultada.

No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que:

– compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 91.º da LEAR) assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado;

– quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros.

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